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A Constituição da República Federativa do Brasil (Carta de 1988), em seu art. 37 – XVI e XVII estabelece as vedações de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
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ENTÃO VEJAMOS:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
. a) a de dois cargos de professor;
. b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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Esse dispositivo constitucional certamente trará problemas futuros a quem insiste em levar vantagem em tudo. Serão instados a reparar o erário público, além, é claro, de sofrerem a punição política cabível.
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